A pandemia e os contratos administrativos

A pandemia causada pelo Coronavírus vem alterando de forma profunda a rotina em sociedade. Medidas como o isolamento social e o fechamento de indústrias e de estabelecimentos comerciais têm o potencial de evitar a disseminação do vírus, porém, invariavelmente, trazem consigo a desaceleração do ritmo da atividade econômica. Nesse quadro de incertezas, vem à luz a possibilidade de revisão de contratos firmados entre empresas e a administração pública, o que se dá por meio do instituto do Reequilíbrio Econômico-Financeiro.

Na tentativa de classificar situações que possam ensejar, ou não, a revisão dos instrumentos, a literatura desenvolveu os conceitos de Álea Ordinária e Álea Extraordinária. Em apertada síntese, enquanto Álea Ordinária diz respeito às decorrências de um contrato no campo da normalidade, a Extraordinária apresenta situações imprevisíveis, ou até previsíveis, mas de consequências imprevisíveis, autorizando, assim, o reequilíbrio dos termos originalmente pactuados. A pandemia do covid-19 é inegável exemplo de Álea Extraordinária.

Importante lembrar que não há necessidade de previsão de hipóteses de revisão no edital da licitação ou mesmo no respectivo contrato. De outro lado, cabe frisar que a perspectiva tradicional de reequilíbrio contratual, isto é, o mero realinhamento de preços, não se mostra adequada diante da atual crise. Outras medidas, como a revisão do cronograma físico-financeiro, a supressão de encargos do contratado ou ainda a prorrogação do prazo contratual, tendem a ser mais eficazes neste momento.

Por fim, oportuno referir que a Lei 13.140/2015, ao dispor sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública, prevê a possibilidade de as Advocacias Públicas criarem câmaras de conciliação no âmbito de seus respectivos entes. Trata-se de legítima ferramenta para solução de lides de natureza administrativa. Nesse cenário de insegurança, empresários, advogados e gestores de contratos devem exercer papel protagonista, desenvolvendo e preferindo soluções consensuais para os conflitos, conduta, aliás, alinhada com a moderna tendência colaborativa do Direito Administrativo.

 

André Lucas Petri. Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Sócio do Escritório Baratz e Kaiser Advogados.

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